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Direito do Consumidor
por: Dr. Igor Alexei
Produto com defeito
31/03/2016 15:41
É
muito desagradável adquirir um produto novo na loja, seja um celular ou mesmo
um automóvel, e alguns dias após descobrir que o mesmo apresenta defeito ou
vício de fabricação. Isso é resultado um mercado de produção em larga escala
pelos fabricantes e montadoras de produtos.
Mas o que fazer quando você é surpreendido com essa situação? Quais direitos previstos para os casos de defeito ou vício do produto?
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê garantias de 30 dias para produtos que não são duráveis (alimentos, por exemplo) e de 90 dias para produtos duráveis (como carro, celular). Ocorre que, quando detectado o defeito, o CDC prevê que o consumidor terá que dar ao fabricante do produto a possibilidade de realizar o reparo através de sua assistência técnica, que deverá ocorrer no prazo máximo de 30 dias. Findo o prazo, sem que defeito fosse reparo, ou feito algum reparo, mas o defeito ainda persistir, o consumidor tem três opções a seu favor: 1) substituição do produto por outro de idêntica marca e modelo 2) devolução do valor pago, monetariamente corrigido e 3) abatimento proporcional do valor do produto, quando, mesmo com defeito, ainda possa ser utilizado.
Além da garantia legal, aquela prevista no CDC, os produtos possuem a garantia contratual, aquela fornecida pelo fabricante, mas a regra continua sendo a mesma em caso de defeito ou vício. E a garantia contratual não exclui a garantia legal. Por exemplo: se fabricante der a garantia em seu produto de um ano, teremos que contabilizar mais a garantia legal de 90 dias, então teremos a garantia do produto de um ano e 90 dias, ou seja, contratual + legal.
Algumas empresas e magazines possuem política de troca imediata de produtos, dando ao consumidor a oportunidade de se dirigir direto à loja em caso de defeito ou de insatisfação. Como não está prevista no CDC, essa política não é regulamentada, então cada empresa possui a sua regra. É um direito da empresa estabelecer qual método vai ser utilizado e para quais produtos serão aplicadas.
Em caso de abuso, ou em caso de omissão por parte do fabricante ou mesmo da loja que comercializou o produto, o consumidor deverá buscar maiores auxílios aos órgãos fiscalizadores ou judiciais de sua cidade, como Procons e Juizados Especiais para reparar os danos materiais e morais sofridos.
Igor Alexei de Castro é advogado, especialista em direito do consumidor. Sua coluna é publicada sempre às quintas-feiras.
E-mail: igoradv@live.com
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