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Política

TSE vai decidir se resultado de eleição em Porto Real configura 3º mandato consecutivo

07/11/2024 13:21:18

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) vai decidir se a reeleição do prefeito de Porto Real, Alexandre Serfiotis, configura ou não um terceiro mandato consecutivo. Vencedor da eleição em 2020, ele se reelegeu no mês passado, mas enfrenta um pedido de impugnação de sua candidatura apresentado por seu opositor, Ailton Marques, e a coligação que o apoiou no pleito deste ano.

A alegação é de que Alexandre, filho do prefeito Jorge Serfiotis, que morreu em 2017, sucedeu o mandato do pai, a partir de 2020. E que seu novo mandato violaria a Constituição Federal, se constituindo um terceiro mandato consecutivo dentro do mesmo núcleo familiar.

Ainda não há data para o julgamento do que se chama de inelegibilidade reflexa. Ailton e sua coligação (Por Amor a Porto Real) entraram com um recurso especial no TSE contra a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ) que deferiu o registro da candidatura de Alexandre Serfiotis. No mês passado, a Procuradoria Geral Eleitoral se manifestou favorável à aceitação do recurso do grupo derrotado no pleito do deste ano.

Para entender o argumento apresentado contra o deferimento da candidatura do prefeito reeleito, é preciso explicar: depois de exercer o cargo de prefeito de 2005 a 2012, em dois mandatos consecutivos, o pai de Alexandre, Jorge Serfiotis, se elegeu novamente prefeito de Porto Real em 2016. Jorge morreu em 30 de julho de 2017. Naquele ano, Ailton Marques, seu vice, assumiu o cargo de prefeito. Na ação, ele ressalta que não somente manteve o grupo político do prefeito falecido como, já em 2018 (ano em que

Alexandre foi reeleito deputado federal), nomeou parentes diretos e indiretos dele – tia, sobrinho e um cunhado – para cargos-chave na administração municipal.

As nomeações foram mantidas mesmo quando o grupo rachou com a decisão de Alexandre Serfiotis de disputar a eleição de prefeito em 2020, em que derrotou o ex-aliado. Ao assumir a prefeitura, Alexandre nomeou os mesmos parentes para cargos na administração municipal.

O argumento é que um novo mandato de Alexandre Serfiotis contraria o parágrafo 7º do artigo 14 da Constituição, que visa evitar que um mesmo grupo familiar ou clã exerça o poder de forma continuada. Ao se mostrar favorável à aceitação do recurso no TSE, o vice-procurador Geral Eleitoral Alexandre Espinosa Bravo Barbosa opinou que a reeleição de Serfiotis significa que o mesmo grupo familiar estará, “por três vezes consecutivas, na liderança do Poder Executivo Municipal”.

O mesmo procurador concorda que o tema é controverso na jurisprudência dos tribunais superiores, mas entende como “nítida a inelegibilidade” de Alexandre.

Outro lado – A defesa de Serfiotis, porém, sustenta que a inelegibilidade prevista na Constituição tem origem apenas no exercício dos cargos de presidente da República, governador e prefeito. “A regra, por ser restritiva de direitos, não pode ser interpretada de forma extensiva para fazer incluir outros cargos que não foram contemplados pelo Constituinte. Por exemplo, o exercício de uma secretaria municipal não acarreta a inelegibilidade prevista nos parágrafos 5º e 7ª do art. 14 da Constituição da República, pois ausente o requisito primário da sua caracterização. (...) A regra constitucional limitadora se aplica apenas aos parentes do segundo grau, não sendo possível estender a sua aplicação por mera interpretação que acabaria modificando o sentido e o alcance claramente especificados na norma”.

Diz ainda que “o raciocínio (i) lógico dos impugnantes de tentar impor uma limitação com base em grupos políticos, aliás, levaria à esdrúxula situação de se proibir que os partidos políticos – que nada mais são do que um grupo político – pudessem concorrer em sucessivas eleições”.

Ressalta, também, que o pai de Alexandre, Jorge Serfiotis, apesar de ter se sagrado vitorioso no pleito de 2016, praticamente não conseguiu exercer seu mandado, dele se afastando por motivo de doença e vindo a falecer no final de julho de 2017. “A jurisprudência do Supremo Tribunal

Federal e do Tribunal Superior Eleitoral são claras de que nestas situações, em que há o falecimento do mandatário, a inelegibilidade pretendida pelos impugnantes não se caracteriza”, enfatizou, acrescentando que o TSE vem “de forma reiterada, decidindo desde de 2016, e com base em decisão com repercussão geral do STF, que a morte do mandatário eleito rompe o vínculo familiar”. (Foto: FOCO REGIONAL / Arquivo)

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