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Direito do Consumidor
por: Dr. Igor Alexei
Serviço de internet
12/11/2015 09:12
Recentemente
as operadoras de serviço de telefonia móvel modificaram, sem a anuência do
consumidor, a forma de utilização do serviço de fornecimento de dados,
“internet 3G”, comunicando os consumidores que, ao atingir o limite da franquia
contratada, haverá a suspensão do serviço, o que, anteriormente, só havia a
redução da velocidade.
A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) defendeu a possibilidade de interrupção do serviço de internet móvel com o término da franquia do pacote contratado, mesmo para contratos antigos no sistema pré-pago. A posição do órgão foi revelada em audiência pública no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O
procurador-geral da Anatel, Víctor Cravo, entende que os avanços da tecnologia
levam as operadoras a implementarem alterações na forma como os serviços de
telefonia são oferecidos. Ele explicou que, nos casos em que a velocidade é
simplesmente reduzida, sem a interrupção do serviço, os dados são recebidos
pelos terminais lentamente e acabam ocupando mais a infraestrutura da rede. A
consequência é o prejuízo a todos os consumidores.
Abusividade
A opinião não é compartilhada pela representante do Ministério Público Federal (MPF). A subprocuradora-geral da República Luiza Cristina Fonseca Frischeisen afirmou que a alteração unilateral dos contratos antigos, que não previam a interrupção do serviço de internet, é prática abusiva contra o consumidor.
O que fazer
Em caso como estes em que o consumidor tem alterado a forma do seu contrato sem sua anuência, é ilegal e abusivo, fere o Código de Defesa do Consumidor, devendo tal atitude como ser rechaçada pela Justiça. Assim, os consumidores deverão buscar os seus direitos, lançando mão dos Procons e Juizados Especiais de sua cidade, pois estes são os órgãos que irã auxiliar nas medidas a serem tomadas.
Igor
Alexei de Castro é advogado, especialista em direito do consumidor. Escreve às quintas-feiras.
E-mail: igor.reisadvogados@gmail.com