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Direito do Consumidor

por: Dr. Igor Alexei

Direito de arrependimento

17/03/2016 10:38

O mercado de vendas de produtos e serviços on-line tem ganhado milhares de consumidores que utilizam essa nova modalidade de compra. A justificativa se dá através do acesso à internet com maior facilidade, comodidade, variedade de oferta, melhores condições de pagamento, etc.

Muitos consumidores que aderem a essa nova prática de consumo desconhecem seus principais direitos, sendo o um dos mais importantes é o Direito de Arrependimento. Mas o que fazer quando o produto anunciado não atende as expectativas do consumidor? O Código de Defesa do Consumidor, que é de 1990, já à frente do seu tempo, prevendo tais situações, estabeleceu através do artigo 49, o seguinte direito ao consumidor nos caso de compras virtuais:

“Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados”.

De acordo com o artigo acima, o consumidor que efetivar qualquer compra de produto, sem que seja oportunizado a sua verificação e analise física, tais como site, catálogos, revistas, etc, caso não fique satisfeito com o produto, não precisando haver justificativa para seu arrependimento, pode, dentro do prazo de 7 (sete) dias, a contar do recebimento do produto, exercer seu direito de arrependimento, através de e-mail, SAC (serviço de atendimento ao consumidor), por escrito, etc.

Neste caso, a loja é obrigada a devolver ou mesmo estornar todos os valores pagos ou descontados, incluído os gastos com postagens, no prazo máximo de 30 dias corridos, corrigidos monetariamente.

Ocorre que, mesmo havendo a manifestação do consumidor arrependido, o fornecedor do produto muitas das vezes não faaz o ressarcimento dentro do prazo esperado, acarretando transtornos e desgastes. Nestes caso o consumidor deverá buscar auxilio juntos aos Procons ou Juizado Especial de sua cidade para ter a reparação do seu dano, seja ele moral ou financeiro.

Igor Alexei de Castro é advogado, especialista em direito do consumidor. Sua coluna é publicada sempre às quintas-feiras.

E-mail: igoradv@live.com


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