quinta-feira, 16 abril 2026
Whatsapp | (24)99901-1961

Colunas

Direito do Consumidor

por: Dr. Igor Alexei

Atraso na entrega de imóveis

24/03/2016 09:25

O mercado imobiliário alcançou números expressivos na última década, crescendo ainda mais a quantidade de imóveis sendo vendidos na planta pelas construtoras, com objetivo de vendas de todas as unidades ofertadas antes mesmo da conclusão da obra.

Ocorre que, em alguns casos, o período anteriormente previsto no contrato, mesmo com cláusula de prorrogação, não consegue ser cumprido pela construtora, seja por fatores externos ou má administração. Enfim, o consumidor que adquiriu o imóvel na planta não pode ficar à mercê da construtora. E, quando não cumprido o prazo de entrega previsto no contrato, pode o consumidor exigir os seguinte direitos:

Rescisão do contrato unilateralmente: quando alguma das partes não cumpre o que ficou estabelecido no contrato, pode, aquele que se sentir prejudicado, rescindi-lo, requerendo a devolução de todos os valores devidamente pagos, acrescidos de correção monetária, bem como indenização por danos morais sofridos, se justificando pela frustração ocasionada pela negligência e mora da construtora na entrega da unidade imobiliária.

Pedido de danos materiais e lucros cessantes: mesmo com o atraso, se o consumidor ainda quiser manter o contrato, bem como a aquisição do imóvel, pode requerer em juízo os danos materiais sofridos, seja por arcar com aluguéis neste período, pois não possuiu outro imóvel para aguardar as conclusões da obra e entrega do imóvel, ou, em caso em que já possuía imóvel próprio, pode requerer a construtora o pagamento de lucro cessante referente a 1% ao mês do valor do imóvel, que representa o que o consumidor deixou de ganhar, caso o imóvel fosse para locação ou investimento.

Em ambos os casos, o consumidor tem que ficar atento quanto aos prazos de entrega, acompanhar o bom andamento da obra, requerer cronograma atualizado das fases em que se encontram. A cláusula de prorrogação só pode ser utilizada em caso expressamente previsto no contrato, de forma justificada e comprovada. Além disso, não pode ser utilizada em desfavor ao consumidor, pois o entendimento jurisprudencial de que trata-se de uma cláusula abusiva aos direitos do consumidor, quando não comprovada a necessidade postergar a entrega do imóvel.

O consumidor, em caso de atraso injustificado, deverá notificar a construtora sobre sua indignação e requerer na Justiça a compensação pelos danos morais e materiais sofridos.

Igor Alexei de Castro, advogado e especialista em direito do consumidor, escreve às quintas-feiras.

E-mail: igoradv@live.com



Em foco

Notícias primeiro na sua mão

Primeiro cadastre seu celular ou email para receber as ultimas notícias.

Curta nossa fan page, receba todas as atualizações - Foco Regional